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Multa do TikTok: por que o plano de conformidade aprovado não reduziu a sanção

Ilustração: um adolescente de olhos cobertos por tarja preta olha o celular, um olho enorme observa do alto do quadro, e um fio dourado sobe da tela do celular até esse olho

A decisão. O Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI, publicado no Diário Oficial de 25 de agosto de 2026, aplicou à ByteDance Brasil multa de R$ 153.769.671,33 por cinco condutas relacionadas ao tratamento de dados de crianças e adolescentes. A empresa pediu redução do valor invocando o plano de conformidade que já tramitava na ANPD, e a área técnica recusou o pedido. O critério usado nessa recusa vale para qualquer organização que trate política aprovada como prova de conformidade.

O que a ANPD decidiu?

Aplicou cinco multas simples, somando R$ 153.769.671,33, no processo administrativo sancionador nº 00261.006648/2024-02. A decisão é assinada pelo superintendente de fiscalização Fabrício Guimarães Madruga Lopes e acolhe como motivação as razões do Relatório de Instrução nº 2/2026/CGS/SFI.

Duas condutas tratam do feed sem cadastro, a experiência em que qualquer pessoa assiste a vídeos sem criar conta, punidas em R$ 35.760.388,68 cada uma: tratar dados de crianças e adolescentes menores de 18 anos sem hipótese legal válida (artigo 7º) e deixar de adotar medidas para prevenir o tratamento de dados de menores de 13 anos nessa experiência (artigo 6º, VIII). Duas tratam do cadastro, punidas em R$ 27.416.297,99 cada uma, pelos mesmos dispositivos. A quinta, também em R$ 27.416.297,99, imputa violação ao artigo 6º, X, por deixar de demonstrar medidas eficazes e capazes de comprovar a observância das normas de proteção de dados.

A diferença de patamar acompanha o grau de dano atribuído em cada caso, 3 no feed sem cadastro e 2 nas demais condutas. Todas as cinco foram classificadas como médias e elevadas a graves pelos critérios do artigo 8º, § 3º, do Regulamento de Dosimetria. Como não foram reconhecidos agravantes nem atenuantes, o valor final de cada multa ficou igual ao valor-base, que resulta da alíquota-base aplicada sobre o faturamento, mascarado na versão pública por sigilo fiscal.

A decisão determinou ainda a eliminação dos dados de adolescentes entre 13 e 18 anos cuja representação ou assistência legal não seja regularizada em sessenta dias úteis, com relatório técnico instruído por logs e declaração assinada pelo encarregado nos cinco dias úteis seguintes. Cada uma das quatro obrigações associadas tem multa diária própria de R$ 137.081,49, equivalente a 0,5% da multa aplicada à conduta do cadastro. Cabe recurso em dez dias úteis, e a renúncia ao recurso com pagamento em vinte dias úteis reduz o total para R$ 115.327.253,49.

Por que o plano de conformidade não reduziu a multa?

Porque a atenuante exige execução comprovada. A ByteDance pleiteou três circunstâncias atenuantes do artigo 13 do Regulamento de Dosimetria, todas ancoradas na apresentação do novo plano de conformidade no processo de fiscalização: cessação da infração, implementação de política de boas práticas e governança, e adoção de medidas capazes de reverter ou mitigar os efeitos sobre os titulares.

A área técnica recusou as três. O item 7.41 do relatório de instrução expõe o critério comum:

"As circunstâncias atenuantes mencionadas [...] possuem um ponto em comum: exigem comprovação por parte do infrator. É isso o que preconiza o art. 13, § 3º, ao estabelecer que 'cabe ao infrator o ônus de comprovar perante a ANPD o cumprimento dos requisitos previstos neste artigo'."

O item 7.42 registra que seria indispensável que o plano estivesse "comprovadamente cumprido e implementado na prática, com o devido ateste da ANPD". E o item 7.43 conecta o raciocínio ao artigo 36, § 2º, do Regulamento de Fiscalização, que atribui ao agente de tratamento o dever de comprovar o atendimento ao resultado esperado dentro do prazo, para concluir que "a mera apresentação do Plano, que ainda precisaria ser aprovado pela ANPD, executado pelo agente de tratamento e ter seu cumprimento atestado pela Agência, não preenche os requisitos legais para a redução da sanção pecuniária".

Três etapas, portanto: aprovação, execução e ateste. O plano da ByteDance havia cumprido a primeira. O Despacho Decisório nº 32/2025/FIS/CGF já o havia aprovado de forma condicionada aos requisitos do item 6.7 da Nota Técnica nº 60/2025/FIS/CGF/ANPD, e a empresa recorreu dessas condições. O recurso foi julgado pelo Conselho Diretor no Despacho Decisório PR/ANPD nº 37/2026, publicado no mesmo Diário Oficial da multa, com base no Voto nº 4/2026/GABDIR3/CD/ANPD, da relatora Lorena Giuberti Coutinho. A decisão manteve a aprovação e acrescentou a ressalva de que a empresa observará o regime de aferição etária do Estatuto Digital da Criança e do Adolescente (Lei nº 15.211/2025), com os prazos do cronograma do Despacho Decisório CD/ANPD nº 35/2026 e as orientações do Guia Orientativo de Mecanismos de Aferição de Idade.

Nenhuma das duas decisões faz referência à outra. Elas correm em processos distintos, com objetos distintos, e é justamente por isso que a aprovação do plano não teve efeito sobre a dosimetria. O que reduz sanção é a segunda e a terceira etapas, e elas ainda não tinham acontecido.

Essa régua tem efeito prático sobre quem já está sob fiscalização. O ateste depende de o plano percorrer o rito no processo em que tramita, e o processo sancionador corre em separado, com prazo próprio. O agente que apresenta plano depois de instaurada a fiscalização tende a chegar à decisão com a primeira etapa cumprida e as outras duas em aberto, e é nessa situação que as três atenuantes do artigo 13 ficam fora de alcance. A conclusão da área técnica acompanha o texto do regulamento, que põe o ônus da comprovação no infrator. Para quem opera, isso desloca a exigência para trás no tempo: o registro que sustenta uma atenuante precisa ser anterior à fiscalização.

O que a ANPD cobrou como prova de eficácia?

Documentação idônea, registro técnico e indicador objetivo. O item 7.212 fixa o padrão:

"Não se admite, nessa perspectiva, comprovação baseada exclusivamente em autodeclarações genéricas ou alegações abstratas de conformidade; é necessário demonstrar, mediante documentação idônea, registros técnicos e indicadores objetivos, que tais medidas existem, operam adequadamente e produzem resultados compatíveis com os objetivos de proteção estabelecidos pela legislação."

Ao tratar do volume de contas excluídas no feed com cadastro, o item 7.219 lista o que faltava saber:

"não se sabe por quanto tempo os milhões de usuários tiveram seus dados tratados de maneira irregular, com qual frequência ou em quais contextos; não se sabe, ademais, qual a relação entre usuários excluídos e os conjuntos de dados produzidos a partir da sua interação, se foram excluídos de fato e qual a forma de exclusão, tampouco quanto tempo permaneceram ativos até sua exclusão definitiva."

Tempo de exposição, frequência, contexto, destino dos dados derivados, forma da exclusão e latência entre entrada e remoção. Um relatório que traz apenas o total de contas removidas não responde a nenhum desses pontos.

A conduta imputada tem dois fundamentos, e o item 7.221 dá o peso de cada um. O primeiro é probatório, a falha em apresentar evidências de que o controle de idade inicial funcionava. O segundo, que o texto marca com a palavra "sobretudo", é substantivo: a ausência de política estruturada para exigir de anunciantes e parceiros comerciais a exclusão dos dados de crianças já repassados. O item 7.220 traz o exemplo. Questionada sobre política para comunicar parceiros, a empresa respondeu que não compartilharia dados no futuro, o que a área técnica registrou como prestação de contas omissa e evasiva sobre o passado.

Por que a tabela de 7,75 milhões de contas não serviu?

Porque a ANPD havia pedido um relatório sobre as medidas de remoção, e o que chegou foi uma tabela mês a mês, de outubro de 2022 a setembro de 2023, somando 7,75 milhões de contas de crianças removidas no Brasil. O parágrafo 6.59 da Nota Técnica nº 50/2024 registra que a resposta era insuficiente por dois outros motivos, além dos já apontados: não houve a análise solicitada, e a tabela, ainda que fosse considerada relatório, era "desprovida de contexto que permita avaliá-la, visto que não há qualquer explicação sobre a metodologia utilizada para a sua construção ou quais parâmetros possam servir como referência para compreender seus números".

O número acabou pesando contra a empresa. O parágrafo 6.5 da mesma nota técnica registra que a quantidade de contas removidas reflete esforço e, ao mesmo tempo, "evidencia a ineficácia das salvaguardas existentes, bem como o conhecimento do agente regulado sobre essa fragilidade". A fragilidade do age gate já era achado da autoridade desde a Nota Técnica nº 6/2023, e o dado apresentado pela controladora corroborou a conclusão anterior.

O que isso muda para quem opera um programa?

Muda o registro exigido antes de o relatório sair da organização, e altera o valor probatório do que já foi aprovado.

O que costuma bastar O que a decisão cobra
Volume de acessos ou contas bloqueadas no período O mesmo volume em série, com metodologia e critério de contagem declarados, e a latência entre entrada e detecção
Ferramenta de verificação implantada Em que ponto do fluxo ela atua, com bloqueios na entrada separados dos posteriores ao acesso
Dados excluídos após pedido ou banimento Forma da exclusão, destino dos dados derivados, e comprovação de que terceiros que receberam os dados também excluíram
Plano, política ou comitê aprovado Registro datado de execução, com logs e responsável nomeado, mais o resultado alcançado no prazo previsto

A última linha é a que a decisão trabalha com mais detalhe. Programas maduros produzem política, comitê e plano, e costumam parar na aprovação. O artigo 6º, X pede a etapa seguinte, e o artigo 13, § 3º do Regulamento de Dosimetria coloca o ônus dessa etapa em quem quer o benefício da redução.

Um teste rápido serve para começar. No último relatório enviado a um cliente, a um conselho ou a uma autoridade, quantas linhas resistiriam à pergunta "como você comprova isso?" com um documento anexado como resposta. Se menos da metade das linhas resiste, o relatório está apoiado em instrumentação que ainda não existe, e instrumentação leva meses de coleta antes de virar série.

Vale registrar o limite da decisão. O item 8.4 do relatório de instrução consigna que a classificação das infrações e a dosimetria se restringem às circunstâncias deste caso concreto e não vinculam a análise em futuros processos sancionadores.

Sobre a distância entre usar um sistema e conseguir prestar contas dele, escrevemos em A lacuna de comprovação da IA. Sobre o que um programa precisa registrar para sustentar o que afirma, em Vazaram 500 mil prontuários do SUS: o raio-x do que faltou no programa de governança.


Transparência: esta peça foi pesquisada e estruturada com apoio de IA, sob edição e responsabilidade do autor. As citações entre aspas e os valores foram extraídos do Despacho Decisório nº 27/2026/CGS/SFI, do Despacho Decisório PR/ANPD nº 37/2026, do Relatório de Instrução nº 2/2026/CGS/SFI (versão pública) e da Nota Técnica nº 50/2024/FIS/CGF/ANPD. A capa, gerada por IA, carrega Content Credentials (C2PA).

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